quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Lei do Decreto do SPED 6.022/07


Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007

DOU de 22.1.2007 Edição Extra
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ,
D E C R E T A :
Art. 1   Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
Art. 2   O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
§ 1   Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2   O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Art. 3   São usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
§ 1    Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
§ 2   Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1 º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 3   O disposto no § 1 não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4   O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.
Art. 5   O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3 .
§ 1   Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2 do art. 3 , e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.
§ 2   A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.
Art. 6   Compete à Secretaria da Receita Federal:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;
II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;
III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e
IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4 .
Art. 7   O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.
Art. 8   A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3 expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1   As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.
§ 2   Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3 ° .
Art. 9   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186 º da Independência e 119 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

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