A Resolução CFC n.º
1.329/11 alterou a sigla e a numeração deste Comunicado de CT 04 para CTG 2001.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.299/10
Aprova o Comunicado Técnico CTG 2001 que define as formalidades da escrituração contábil em
forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10,
CONSIDERANDO
que as Normas Brasileiras de Contabilidade, as Interpretações Técnicas e os
Comunicados Técnicos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade constituem
corpo de doutrina contábil que estabelece regras e procedimentos técnicos a serem
observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização dos
trabalhos;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 6.022,
de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),
que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação
de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos
empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único computadorizado
de informações;
CONSIDERANDO que o SPED é administrado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que a ela compete adotar as
medidas necessárias para viabilizar a implantação e funcionamento do SPED,
coordenar as atividades relacionadas ao SPED e compatibilizar as necessidades
dos usuários do SPED;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de
Contabilidade mantém Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar
o Comunicado Técnico CTG 2001 que estabelece os procedimentos e demais
formalidades a serem observados, quando da realização da escrituração contábil
das entidades em forma digital.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.º
1.020/05 e n.º 1.063/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 2/3/2005 e 23/12/2005,
respectivamente.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2010.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 942
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTG 2001 – DEFINE AS FORMALIDADES
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA
PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)
Índice
Item
OBJETIVO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
2 – 3
PROCEDIMENTOS
4 – 14
Execução da escrituração contábil 4
Forma contábil 5
Conteúdo do registro contábil 6
Lançamento contábil 7
Plano de contas 8
Demonstrações contábeis 9
Livro diário e livro razão 10
– 11
Livros de registros auxiliares 12
Atribuições e responsabilidades 13
Armazenamento e guarda dos livros e
demonstrações contábeis 14
Objetivo
1.
Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo
estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados
pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração
contábil em forma digital.
Disposições gerais
2.
A escrituração contábil em forma digital deve ser
executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de
Contabilidade Técnica Geral (NBC TG 2000) que trata sobre “Escrituração
Contábil”.
3.
Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento
dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital
para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Procedimentos
Execução da escrituração contábil
4.
Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC
TG 2000 que trata sobre “Escrituração Contábil”, a escrituração contábil em
forma digital deve ser executada da seguinte forma:
(a)
em idioma e em moeda corrente nacionais;
(b) em
forma contábil;
(c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
(d) com ausência de espaços em branco,
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e
(e) com base em documentos de origem externa ou
interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos
contábeis.
Forma contábil
5.
A escrituração ‘em forma contábil’, de que trata a alínea
“b” do item anterior, deve conter, no mínimo:
(a)
data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil
ocorreu;
(b)
conta devedora;
(c)
conta credora;
(d)
histórico que represente a essência econômica da
transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela
auxiliar inclusa em livro próprio;
(e)
valor do registro contábil;
(f)
informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os
registros que integram um mesmo lançamento contábil.
Conteúdo do registro contábil
6.
O registro contábil deve conter o número de
identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem
externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem
os fatos patrimoniais.
Lançamento contábil
7.
O lançamento contábil deve ter como origem um único
fato contábil e conter:
(a) um
registro a débito e um registro a crédito; ou
(b) um
registro a débito e vários registros a crédito; ou
(c) vários
registros a débito e um registro a crédito; ou
(d) vários
registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato
contábil.
Plano de contas
8.
O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas
e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da
escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial
prevista nos arts. 177 a 182 da Lei n.º 6.404/76.
Demonstrações contábeis
9.
O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis
de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário,
completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista
legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.
Livro diário e livro razão
10.
O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros
permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são
constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.
11.
O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e
pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público
competente.
Livros de registros
auxiliares
12.
Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil
devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG 2000 que trata sobre
“Escrituração Contábil”, bem como os demais procedimentos constantes neste CT,
considerando as peculiaridades da sua função.
Atribuições e responsabilidades
13.
A escrituração contábil e a emissão de livros,
relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis
são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente
habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem
conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.
Armazenamento e guarda dos livros e
demonstrações contábeis
14.
O contabilista deve tomar as medidas necessárias para
que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e
as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados, visando
a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis
especiais, ou em juízo, quando previsto em lei.
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