Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Legislação Tributária Federal.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta
Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da
Constituição e a Lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a
Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
COFINS
Art. 2° As contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
Art. 3º O
faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica. (Vide
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º Para
fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o
art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as
vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
IV - a receita
decorrente da venda de bens do ativo permanente.
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes
do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o
disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro
de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 4º Nas
operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central
do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de
venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas
referidas no § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas,
para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins
de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6o Na determinação da base de
cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o,
poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
a) despesas incorridas
nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
b) despesas de
obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de
direito privado; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
d) perdas com títulos de
renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
e) perdas com ativos
financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - no caso de
empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes
aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - no caso de
entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
IV - no caso de
empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 7o As exclusões previstas nos
incisos III e IV do § 6o restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores
das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas
provisões. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 8o Na determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as
despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham
por objeto a securitização de créditos: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - imobiliários,
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - financeiros,
observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 9o Na determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de
assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - a parcela das
contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - o valor
referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de
responsabilidades. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 10. As pessoas
jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão
excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de
apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais,
dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de
2012) (Produção de efeito)
§ 11. Caso não seja
possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da
Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante
excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos
subsequentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de
2012) (Produção de efeito)
§ 12. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos
§§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos
serviços de arrecadação de receitas federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de
2012) (Produção de efeito)
Art. 4o As contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte
inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42%
(dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e
sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e
de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
IV –
sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a
receita bruta decorrente das demais atividades.(Incluído
pela Lei nº 9.990, de 2000)
Art. 5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente,
de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
I – 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de
produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
II – 3,75% (três inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 1o
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
I – por distribuidor, no caso
de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
II – por comerciante
varejista, em qualquer caso; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
III – nas operações realizadas
em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 2o A redução a 0 (zero) das alíquotas
previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se
aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 3o
As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor,
importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da
legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa
jurídica distribuidora. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 4o O produtor, o importador e o distribuidor
de que trata o caput deste artigo poderão
optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das
contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
I – R$ 23,38 (vinte e
três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e
cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por produtor ou importador; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
II – R$ 58,45
(cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e
sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso
de venda realizada por distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 5o A opção
prevista no § 4o deste artigo será
exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 6o
No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o deste artigo, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de
início da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 7o
A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 8o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4o deste artigo, as
quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de
produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 9o
Na hipótese do § 8o deste artigo, os
coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser
diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 10. A aplicação dos
coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo não poderá resultar em
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a,
respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no
varejo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 11. O preço médio a
que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos
por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool
comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses
anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 12. No ano-calendário
em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou
distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for
exercida. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 13. O produtor,
importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda
de outro produtor, importador ou distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 14. Os créditos de
que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições
de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos
serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se
aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do
caput do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do
caput do art. 3o da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 19. O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool
ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
produtora. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 6o O disposto no art. 4o desta
Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali
referidos. (Redação dada
pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide arts.
42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I –
inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação dada
pela Lei nº 9.990, de 2000)
Art. 7º No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que
trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até
a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto
no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou
subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou
do fornecimento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9° As
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da
contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso.
Art. 10.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n° 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° ........................................................................
...................................................................................
III - poderá
amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
"b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598,
de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração;
................................................................................"
(NR)
.................................................................................
§ 3° Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou,
caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo do
disposto nos incisos III e IV do art. 7° da
Lei n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá
classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2° do
mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de
janeiro de 1998.
Art. 12. Sem prejuízo
das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à
tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar
no Brasil:
I - com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo
empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua
chegada;
b) por qualquer outro motivo,
e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos
ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer
chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente
àquele em que se completar referido período de permanência;
II - com visto permanente, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes
da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta
total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do
ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1° A opção
pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o
ano-calendário.
§ 2° Relativamente
aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano
anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa,
observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano,
optado pela tributação com base no lucro presumido.
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e
oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
III - que tiverem
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que,
autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no
decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430,
de 1996;
VI - que explorem
as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos
imobiliários, financeiros e do agronegócio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
CAPÍTULO III
DO Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento. (Vide
Decreto 3.819, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A pessoa jurídica
que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de
informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua
apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente
sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao
ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao
disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1° a
3º do art. 88 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e do art.
27 da Lei n° 9.532, de 1997.
I - em relação aos
arts. 2° a 8°, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1° de fevereiro de 1999;
II - em relação aos
arts. 9° e 12 a 15, a partir de 1° de janeiro de 1999.
III - o art. 36 e
o inciso
VI do art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995;
Brasília, 27 de novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1998
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